OS LIMITES DO PODER SEGUNDO MONTESQUIEU E OS FEDERALISTAS*

Charles Ferreira dos Santos**

Resumo: Breve análise da teoria de Monstesquieu e dos federalistas norte-americanos sobre os pilares da república.
Palavras-chave: Montesquieu. Federalistas. Freios e contrapesos.
1 INTRODUÇÃO

O presente artigo discorre sobre a teoria de Montesquieu – em confronto com as ideias dos federalistas norte-americanos - sobre as limitações do poder do Estado, tendo em vista o fator liberdade em um estado republicano.

2 MONTESQUIEU: O PODER LIMITANDO O PODER

De acordo com a teoria de Montesquieu, a liberdade política, valor supremo a ser defendido, só é possível numa república em condições de um exercício moderado do poder. Estados monárquicos e déspotas são formas de governo que não impõem limites ao exercício do poder, isso significa que o poder será usado de forma abusiva, ceifando a liberdade política. (SCHULZE, 2016).

A proposta de Montesquieu no sentido de moderar e limitar o poder do Estado apresenta a diluição do poder numa corrente tripartite. Ou seja, o poder político do Estado seria ancorado na separação do poder entre o Executivo, Legislativo e Judiciário.

Se ao Legislativo cabe a competência de legislar, ao Executivo a de executar as leis oriundas do legislativo. Enquanto ao Judiciário, compete fazer cumprir a lei e punir os infratores. Na medida em que o poder limita o poder, o Judiciário deve punir o Executivo quando este não executar as leis provenientes do Legislativo, e punir o próprio Legislativo quando legislar em desacordo com o interesse público. Cabe ao Estado proporcionar segurança ao cidadão e fazer cumprir a lei - em contraponto ao estado de natureza -, por isso o interesse público deve se sobrepor ao interesse privado. (SCHULZE, 2016).
3 FEDERALISTAS NORTE-AMERICANOS
Verifica-se certa semelhança entre as teorias de Montequieu e dos federalistas norte-americanos no tocante à separação de poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário. Federalistas – representantes dos treze estados que formavam os Estados Unidos, em 1787 –, cujo representante mor é Madison, arquitetaram um poder central que unisse os estados federados, mas que não representasse nenhum deles em particular. A ideia central da reparição do poder – tripartite, o tal freios e contrapesos - inspirava-se em Montesquieu. De modo que o parlamento adotava o sistema bicameral: Senado, representando os estados; Câmera, representado o povo. Além das figuras do veto – de competência do Executivo, em relação aos atos do parlamento – e do impeachement, de competência do parlamento em relação ao chefe do executivo.

4 A SUTIL MAS IMPORTANTE DIFERENÇA ENTRE AS TEORIAS

Pode-se situar a diferença entre as teorias de Montesquieu e os federalistas norte-americanos (liberalismo) no campo da trajetória dos direitos humanos.

Mostesquieu pretendia com sua teoria proporcionar segurança e liberdade ao cidadão. Os federalistas avançaram um pouco mais nesse ponto. Construíram a teoria segundo a qual é função primordial do Estado a defesa dos chamados direitos negativos – o que corresponde aos direitos naturais, a saber, direito à vida, à sobrevivência, à propriedade e à liberdade. (CALMON, 2011).
5 CONCLUSÃO

Em síntese, a construção do modelo de Montesquieu e as soluções apresentadas pelos federalistas norte-americanos, no sentido de impor limites ao poder num sistema de freios e contrapesos – pilares da república -, em defesa da liberdade, durante os séculos XVIII e XIX, valorizaram de certa forma o indivíduo por meio do Estado e influenciaram fortemente as democracias modernas.

Percebe-se claramente, por fim, que em ambas as teorias não havia qualquer resquício na defesa de direitos políticos e sociais, algo que entraria na pauta a partir da primeira Declaração dos Direitos do Homem, em 1789.
LOS LÍMITES DEL PODER SEGUNDO MONTESQUIE Y FEDERALISTAS
Resumen: Breve análisis de la teoría Monstesquieu y federalistas estadounidenses sobre los pilares de la república.

Palabras clave: Montesquieu. Federalistas. Los pesos y contrapesos.

REFERÊNCIAS

CALMON, Eliana. As gerações dos direitos e as novas tendências. Piovesan, Flávia; Garcia, Maria. Orgs. Doutrinas essenciais: direitos humanos, vol. 1. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

SCHULZE, Carmelita. Pensamento filosófico moderno. Palhoça: UnisulVirtual, 2016.




* Artigo elaborado para o curso de graduação em Filosofia da Universidade do Sul de Santa Catarina, dentro da Unidade de Aprendizagem Pensamento Filosófico Moderno, 2017/1. Prof. Dante Carvalho Targa.
** Acadêmico do curso Filosofia da Universidade do Sul de Santa Catarina. charlesfs@hotmail.com

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