OS LIMITES DO PODER SEGUNDO MONTESQUIEU E OS FEDERALISTAS*
Charles Ferreira dos Santos**
Resumo: Breve
análise da teoria de Monstesquieu e dos federalistas norte-americanos sobre os
pilares da república.
Palavras-chave:
Montesquieu. Federalistas. Freios e contrapesos.
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo discorre sobre a teoria de Montesquieu – em confronto com as ideias dos federalistas norte-americanos - sobre as limitações do poder do Estado, tendo em vista o fator liberdade em um estado republicano.
2 MONTESQUIEU: O PODER LIMITANDO O PODER
De acordo com a teoria de Montesquieu, a liberdade política,
valor supremo a ser defendido, só é possível numa república em condições de um
exercício moderado do poder. Estados monárquicos e déspotas são formas de
governo que não impõem limites ao exercício do poder, isso significa que o
poder será usado de forma abusiva, ceifando a liberdade política. (SCHULZE,
2016).
A proposta de Montesquieu no sentido de moderar e limitar o
poder do Estado apresenta a diluição do poder numa corrente tripartite. Ou
seja, o poder político do Estado seria ancorado na separação do poder entre o Executivo,
Legislativo e Judiciário.
Se ao Legislativo cabe a competência de legislar, ao Executivo a
de executar as leis oriundas do legislativo. Enquanto ao Judiciário, compete
fazer cumprir a lei e punir os infratores. Na medida em que o poder limita o
poder, o Judiciário deve punir o Executivo quando este não executar as leis
provenientes do Legislativo, e punir o próprio Legislativo quando legislar em
desacordo com o interesse público. Cabe ao Estado proporcionar segurança ao
cidadão e fazer cumprir a lei - em contraponto ao estado de natureza -, por
isso o interesse público deve se sobrepor ao interesse privado. (SCHULZE,
2016).
3 FEDERALISTAS NORTE-AMERICANOS
Verifica-se certa semelhança entre as teorias de Montequieu e dos
federalistas norte-americanos no tocante à separação de poderes: Executivo,
Legislativo e Judiciário. Federalistas – representantes dos treze estados que
formavam os Estados Unidos, em 1787 –, cujo representante mor é Madison,
arquitetaram um poder central que unisse os estados federados, mas que não
representasse nenhum deles em particular. A ideia central da reparição do poder
– tripartite, o tal freios e contrapesos - inspirava-se em Montesquieu. De modo
que o parlamento adotava o sistema bicameral: Senado, representando os estados;
Câmera, representado o povo. Além das figuras do veto – de competência do
Executivo, em relação aos atos do parlamento – e do impeachement, de competência do parlamento em relação ao chefe do
executivo.
4 A SUTIL MAS IMPORTANTE DIFERENÇA ENTRE AS TEORIAS
Pode-se situar a diferença entre as teorias de Montesquieu e os
federalistas norte-americanos (liberalismo) no campo da trajetória dos direitos
humanos.
Mostesquieu pretendia com sua teoria proporcionar segurança e
liberdade ao cidadão. Os federalistas avançaram um pouco mais nesse ponto.
Construíram a teoria segundo a qual é função primordial do Estado a defesa dos
chamados direitos negativos – o que corresponde aos direitos naturais, a saber,
direito à vida, à sobrevivência, à propriedade e à liberdade. (CALMON, 2011).
5 CONCLUSÃO
Em síntese, a construção do modelo de Montesquieu e as soluções apresentadas pelos federalistas norte-americanos, no sentido de impor limites ao poder num sistema de freios e contrapesos – pilares da república -, em defesa da liberdade, durante os séculos XVIII e XIX, valorizaram de certa forma o indivíduo por meio do Estado e influenciaram fortemente as democracias modernas.
Percebe-se claramente, por fim, que em ambas as teorias não havia qualquer resquício na defesa de direitos políticos e sociais, algo que entraria na pauta a partir da primeira Declaração dos Direitos do Homem, em 1789.
Em síntese, a construção do modelo de Montesquieu e as soluções apresentadas pelos federalistas norte-americanos, no sentido de impor limites ao poder num sistema de freios e contrapesos – pilares da república -, em defesa da liberdade, durante os séculos XVIII e XIX, valorizaram de certa forma o indivíduo por meio do Estado e influenciaram fortemente as democracias modernas.
Percebe-se claramente, por fim, que em ambas as teorias não havia qualquer resquício na defesa de direitos políticos e sociais, algo que entraria na pauta a partir da primeira Declaração dos Direitos do Homem, em 1789.
LOS LÍMITES DEL PODER SEGUNDO MONTESQUIE Y FEDERALISTAS
Resumen: Breve
análisis de la teoría Monstesquieu y federalistas estadounidenses sobre los
pilares de la república.
Palabras clave:
Montesquieu. Federalistas. Los pesos y contrapesos.
CALMON, Eliana. As gerações dos direitos e as
novas tendências. Piovesan, Flávia; Garcia,
Maria. Orgs. Doutrinas essenciais: direitos humanos, vol. 1. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2011.
SCHULZE, Carmelita. Pensamento
filosófico moderno. Palhoça: UnisulVirtual, 2016.
* Artigo elaborado para o curso de graduação em Filosofia da
Universidade do Sul de Santa Catarina, dentro da Unidade de Aprendizagem
Pensamento Filosófico Moderno, 2017/1. Prof. Dante Carvalho Targa.
** Acadêmico
do curso Filosofia da Universidade do Sul de Santa Catarina. charlesfs@hotmail.com
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